Nas explorações a céu aberto as terras de cobertura devem ser retiradas previamente do bordo superior da exploração para uma distância de segurança suficiente, deixando-se livre uma faixa com a largura mínima de 2 m, a circundar e limitar o referido bordo.
Artigo 125.º — Terras de cobertura
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990