- 1 -As frentes de desmonte e as paredes junto das quais se executam trabalhos devem ser inspeccionadas regularmente por pessoal competente para indagar do seu estado e propor as medidas de saneamento adequadas.
- 2 -Depois de cada pega de fogo e após períodos de gelo, degelo, fortes chuvas ou paralisação de grande duração, a inspecção das frentes e paredes é obrigatória.
- 3 -As operações de saneamento devem ser efectuadas de cima para baixo e por pessoal competente.
- 4 -Durante as operações de inspecção e saneamento devem ser tomadas medidas para que ninguém se encontre em zona susceptível de ser atingido pelos blocos destacados.
- 5 -Quando a Direcção-Geral de Geologia e Minas o julgue fundamentadamente necessário, as normas a observar nas operações de inspecção e saneamento serão complementadas no regulamento interno por aquela aprovado.
Artigo 130.º — Inspecção e saneamento das frentes
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990