- 1 -Quando o julgue fundamentadamente necessário, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode obrigar à instalação de um sistema próprio de transporte de trabalhadores.
- 2 -Salvo casos de extrema urgência, os trabalhadores só podem ser transportados no equipamento de extracção desde que este esteja aprovado para o efeito ou tenha sido obtida autorização escrita do director técnico.
Artigo 133.º — Transporte de trabalhadores
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990