- 1 -O director técnico ou quem dirigir os trabalhos deve nomear a pessoa ou pessoas tecnicamente qualificadas para:
- a)Proceder diariamente à vistoria das partes exteriores do equipamento de extracção, cabos, roldanas, dispositivos de segurança e amarração;
- b)Inspeccionar, pelo menos uma vez por mês, todas as peças do equipamento de extracção ou com ele relacionadas e das quais possa depender a segurança dos trabalhadores.
- 2 -O resultado das inspecções referidas na alínea b) do número anterior deve ser registado em livro de registo.
Artigo 135.º — Inspecção do equipamento de extracção
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990