- 1 -Nos locais de trabalho é obrigatório o controlo das concentrações admissíveis das substâncias químicas nocivas.
- 2 -Os níveis admissíveis de concentração dos gases são os da norma portuguesa em vigor.
- 3 -As medições das concentrações dos gases devem ser efectuadas regularmente.
- 4 -Logo que as concentrações de gases atinjam os valores limite, a direcção técnica da mina deve adoptar imediatamente as medidas consideradas necessárias, recorrendo, eventualmente, à evacuação dos trabalhadores do local de trabalho.
- 5 -A presença na atmosfera de outros agentes químicos perigosos menos comuns, tais como mercúrio, cádmio e poeiras de minérios de chumbo ou de asbesto, deve ser imediatamente comunicada à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que definirá, caso a caso, as medidas a tomar para o seu rigoroso controlo e protecção dos trabalhadores.
Artigo 146.º — Ambiente nos locais de trabalho
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990