- 1 -Não é permitido o trabalho nos locais onde a temperatura nos termómetros seco e húmido seja, respectivamente, superior a 35ºC e 30ºC.
- 2 -Quando a temperatura nos termómetros seco e húmido ultrapassar, respectivamente, 31ºC e 26ºC, o período de trabalho diário deve ser reduzido a seis horas, só se restabelecendo a duração normal depois de aqueles limites não serem ultrapassados em dois dias consecutivos.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores podem ser alterados desde que não seja superior a 28ºC a temperatura efectiva a determinar pela fórmula
te = 0,7th + 0,3ts - V
em que te, th e ts são, respectivamente, a temperatura efectiva e as temperaturas nos termómetros húmido e seco e V é a velocidade da corrente de ar em metros por segundo.
- 4 -Nos locais considerados de elevada temperatura e humidade ou quando se suspeite poderem atingir-se os limites referidos no n.º 2, deve proceder-se à medição da temperatura pelo menos quinzenalmente e quando atingidos diariamente, anotando-se os valores obtidos no livro de registo, que será presente à fiscalização, quando solicitado.
- 5 -Nos locais onde se possam verificar temperaturas demasiado baixas deve:
- a)Ser montado um sistema de aquecimento não poluente;
- b)Ser fornecido aos trabalhadores vestuário apropriado e em quantidade suficiente.
Artigo 148.º — Temperatura em trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990