- 1 -O abastecimento de veículos a diesel deve ser efectuado em local próprio, bem ventilado, desprovido de materiais inflamáveis e, salvo manifesta impossibilidade, no exterior.
- 2 -No caso de o abastecimento ocorrer no interior da mina, o combustível deve ser transportado em tambores metálicos ou em vagões-cisternas, totalmente estanques, munidos de sistema próprio para abastecimento ou transbordo, sendo retirados logo após a operação de abastecimento.
- 3 -A instalação e uso no interior da mina de cisternas fixas e respectivos sistemas de abastecimento têm de ser autorizados pelas entidades competentes, sendo o respectivo pedido entregue na Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 4 -Os locais de abastecimento de combustíveis devem reunir as seguintes condições:
- a)Ter, pelo menos, duas saídas;
- b)Ser ventilados por uma corrente de ar suficiente para diluir e tornar inofensivas as emanações de gases que aí se produzam, devendo o ar viciado ser encaminhado directamente para o exterior através dos poços ou chaminés de saída do ar;
- c)Ser equipados com materiais incombustíveis;
- d)Ter um piso antiderrapante e estar rodeados por um murete para retenção do combustível eventualmente derramado;
- e)Ter um sistema de alarme e combate a incêndios;
- f)Estar bem iluminados;
- g)Ter afixados sinais de proibição de fumar.
Artigo 15.º — Abastecimento de veículos a diesel
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990