- 1 -As empresas devem instituir um sistema próprio de avaliação de risco, executado sob a responsabilidade dos seus serviços de segurança, segundo critérios a aprovar pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, ouvidos os organismos competentes.
- 2 -Na fixação dos critérios a que se refere o número anterior deve tomar-se em conta nomeadamente o número de trabalhadores e as possibilidades de sinistro e de doenças profissionais.
- 3 -As empresas, como complemento obrigatório do relatório anual, enviarão à Direcção-Geral de Geologia e Minas nota discriminativa dos locais de amostragem, dos resultados das medições e dos processos e meios de prevenção adoptados.
- 4 -Em relação aos agentes químicos, físicos e biológicos, o complemento referido no número anterior deve conter todos os elementos considerados de risco para os trabalhadores.
- 5 -Face aos resultados obtidos anualmente, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode, fundamentadamente, permitir a dilatação dos prazos e a redução dos elementos analisados ou exigir a determinação de outros elementos e a realização de mostragens complementares.
Artigo 151.º — Avaliação do risco
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990