- 1 -Todos os trabalhadores das minas e pedreiras devem ser submetidos a exame médico de admissão, bem como a exames médicos periódicos, ocasionais e complementares, sem qualquer encargo para os trabalhadores.
- 2 -No caso de trabalhadores com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos que exerçam actividades ou efectuem trabalhos subterrâneos, o exame médico de admissão deve ser completado com o estudo radiológico do tórax e os exames médicos periódicos devem ser efectuados pelo menos anualmente.
Artigo 157.º — Prevenção médica
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990