- 1 -Os trabalhadores devem ter à sua disposição água potável em quantidade suficiente.
- 2 -Sempre que os trabalhadores estejam sujeitos a molhar-se ou a sujar-se demasiadamente, terão direito ao uso de vestuário e calçado apropriados, a fornecer gratuitamente pela empresa.
- 3 -Os locais de trabalho não podem ser contaminados com dejectos, devendo ser postas à disposição dos trabalhadores retretes fixas, ou, não sendo possível, portáteis, e mantidas em boas condições de higiene.
Artigo 160.º — Outras condições
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990