- 1 -As explorações que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem dispor de um posto para primeiros socorros.
- 2 -Nas explorações com menos de 50 trabalhadores é obrigatória a existência de, pelo menos, um socorrista.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, a suficiência de socorristas deve ser considerada em função das características da mina, do risco dos trabalhos a executar, do grau de dificuldade técnica de aplicação de medidas colectivas de prevenção, da existência local de meios eficazes para tratamento de sinistrados, da taxa de sinistralidade e do nível de formação dos trabalhadores nas áreas de prevenção de riscos profissionais e socorrismo, devendo existir um socorrista por cada 20 trabalhadores nos trabalhos subterrâneos ou sempre que as condições enunciadas se encontrem insuficientemente garantidas.
- 4 -O nome dos socorristas deve ser afixado em local bem visível, à entrada da mina ou no local onde se prestem os primeiros socorros.
- 5 -Nas explorações com 200 ou mais trabalhadores é obrigatória a existência de uma ambulância, salvo em casos especiais autorizados pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em função da existência local de meios alternativos eficazes.
Artigo 162.º — Requisitos mínimos
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990