- 1 -As instalações do posto de primeiros socorros devem ser mobiladas de maneira adequada ao fim a que se destinam, compondo-se, pelo menos, de:
- a)Sala de espera;
- b)Sala de curativos;
- c)Gabinete;
- d)Casa de banho.
- 2 -Nas explorações com mais de 500 trabalhadores, as instalações do posto de primeiros socorros devem ser compostas, pelo menos, de:
- a)Sala de espera;
- b)Sala de curativos;
- c)Três cabinas de vestuário de 4 m2 cada uma;
- d)Gabinete;
- e)Sala de raios X;
- f)Sala de repouso;
- g)Casa de banho.
- 3 -Nas instalações a que se referem os números anteriores deve existir o material mínimo seguinte:
- a)Macas;
- b)Cobertores;
- c)Telefone;
- d)Balança;
- e)Fita métrica;
- f)Dinamómetro;
- g)Espirómetro;
- h)Lupa;
- i)Espéculos diversos;
- j)Martelo de reflexos;
- l)Negatoscópio;
- m)Garrote;
- n)Garrafa de oxigénio;
- o)Aparelho para medição da tensão arterial;
- p)Estetoscópio biauricular;
- q)Sondas urinárias;
- r)Aparelhos de imobilização de fracturas;
- s)Medicamentos de urgência;
- t)Material cirúrgico;
- u)Pensos esterilizados;
- v)Ligaduras;
- x)Mala de primeiros socorros.
- 4 -As instalações e equipamentos do posto de primeiros socorros devem ser mantidos limpos e conservados para garantir um funcionamento eficaz.
Artigo 164.º — Instalações e material do posto de primeiros socorros
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990