- 1 -Em todas as explorações de minas e pedreiras será organizado um serviço, designado por Serviço de Higiene e Segurança, para o qual serão nomeados elementos com as competências que lhes são conferidas no presente Regulamento, denominados «técnicos de prevenção e segurança» ou «encarregados de segurança», consoante a empresa tenha até 200 trabalhadores e 200 ou mais trabalhadores no seu serviço, respectivamente.
- 2 -O técnico de prevenção e segurança deve ser assistido por um ou mais encarregados de segurança sempre que a eficaz prossecução das atribuições do Serviço de Higiene e Segurança o exija.
- 3 -As nomeações dos técnicos ou encarregados de segurança são da competência do director técnico, sendo a selecção feita com base em formação profissional adequada e reconhecida idoneidade, preferencialmente de entre os trabalhadores da empresa.
- 4 -Os técnicos ou encarregados de segurança dependem do director técnico.
- 5 -Das nomeações será dado conhecimento à Direcção-Geral de Geologia e Minas e a outras entidades competentes.
Artigo 174.º — Constituição
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990