- 1 -A iniciativa para a instauração e instrução respectivas dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas, compete às entidades às quais, nos termos do disposto no artigo 181.º do presente Regulamento, fica cometida a fiscalização.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto da aplicação das coimas constituirá, em 50% do seu montante, receita do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e, no restante, receita da Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação dos custos de funcionamento e despesas processuais.
- 3 -A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões a receita correspondente à sua participação nos montantes efectivamente arrecadados, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 184.º — Tramitação processual
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990