- 1 -O director técnico nomeará a pessoa ou pessoas que devem:
- a)Proceder, diariamente, ao exame do equipamento de extracção, nomeadamente das partes exteriores da máquina de extracção cabos, dispositivos de segurança e sinalização, sistemas de amarração, jaulas e andorinhas;
- b)Proceder, pelo menos semanalmente, a um exame cuidadoso do poço, incluindo as receitas, guiadeiras, estado do revestimento e limpeza;
- c)Proceder aos registos a incluir no livro de registo.
- 2 -A detecção de qualquer anomalia deve ser imediatamente comunicada ao respectivo encarregado.
Artigo 24.º — Vigilância
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990