- 1 -Cada poço de extracção deve ter um livro de registo próprio, onde são anotados os resultados dos exames a que se refere o artigo anterior, bem como quaisquer anomalias verificadas, sendo visado pelo director técnico.
- 2 -O livro de registo permanecerá em local identificado, de fácil acesso e consulta, a fixar pelo director técnico.
Artigo 25.º — Livro de registo
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990