- 1 -Sobre os tambores ou sobre os veios dos tambores devem actuar, pelo menos, dois sistemas de travagem distintos, mantidos em boas condições de funcionamento, capazes de imobilizar a máquina nas condições de desequilíbrio mais desfavoráveis.
- 2 -A existência de freios que exerçam a sua acção por intermédio de engrenagens não dispensa o disposto no número anterior.
- 3 -Os freios devem actuar automaticamente em caso de falha de força motriz.
- 4 -As máquinas de extracção utilizadas no transporte de trabalhadores devem ser dotadas de um dispositivo automático de segurança que impeça a jaula ou skip de atingir as vigas de choque.
Artigo 32.º — Sistemas de travagem
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990