- 1 -As máquinas de extracção cuja velocidade para o transporte de trabalhadores seja superior a 6 m/s devem estar munidas de um regulador de velocidade automático, de forma a não permitir que a velocidade prevista seja ultrapassada em 20%.
- 2 -O regulador de velocidade e os dispositivos de segurança devem:
- a)Cortar a força motriz da máquina de extracção e accionar os freios, sempre que a jaula ou skip ultrapasse as receitas superior ou inferior;
- b)Impedir que a jaula ou skip, na sua descida, ultrapasse a receita de fundo a velocidade superior a 4 m/s, quando o cavalete obedecer às normas regulamentares;
- c)Impedir que uma jaula ou skip, na sua descida, chegue à receita de destino ou ao fundo a velocidade superior de 1,5 m/s, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 34.º — Regulador de velocidade
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990