Em cada instalação de extracção onde se realize o transporte de trabalhadores deve dispor-se, em reserva, de um cabo de cada tipo, pelo menos, seis meses antes do fim da vida calculada para cada um deles.
Artigo 48.º — Cabos de reserva
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990