- 1 -Os dispositivos de sinalização são examinados, pelo menos, uma vez por ano, devendo os resultados ser anotados no livro de registo.
- 2 -Todos os dispositivos de sinalização devem ser verificados após qualquer interrupção do funcionamento normal e antes de ser reiniciada a marcha.
Artigo 51.º — Verificações
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990