1 - Nas galerias com via dupla a circulação a pé deve fazer-se, se não houver espaço reservado para os trabalhadores, pelo lado da via em que a composição se apresente pela frente.
Nas vias de declive superior a 20º devem ser adoptadas medidas especiais de segurança, designadamente através da instalação de cabos ou corrimãos.
3 - Nos inclinados com declive superior a 20º apenas pode efectuar-se simultaneamente o transporte mecânico e a circulação a pé dos trabalhadores se a área reservada à circulação destes estiver devidamente vedada.
4 - Sempre que se utilizem escadas, estas devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serem de construção sólida;
b) Terem largura mínima de 40 cm;
c) O afastamento dos degraus não ser superior a 30 cm;
d) Permitirem um apoio firme do pé, garantindo-se, pelo menos, 15 cm de distância de afastamento do terreno, no caso de os degraus serem construídos por travessas.
5 - Sempre que o declive exceda 45º, as escadas são obrigatoriamente separadas por patamares instalados entre si à distância máxima de 6 m.
6 - Nas vias com inclinação superior a 45º não pode efectuar-se, simultaneamente, o transporte de materiais e a circulação de trabalhadores, excepto nos casos autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, mediante a verificação de condições de protecção específica dos trabalhadores.