- 1 -As cubas devem estar munidas de chapéu de protecção quando utilizadas no transporte de trabalhadores.
- 2 -A velocidade máxima das cubas não pode ultrapassar 2 m/s sempre que transportem pessoal.
- 3 -No início da subida as cubas devem ser imobilizadas a altura que permita a limpeza do fundo e a sua centragem.
- 4 -A entrada ou saída de trabalhadores de uma cuba não é permitida sem que as portas do poço ou das plataformas de trabalho estejam fechadas.
- 5 -O transporte em pé nas bordas das cubas não é permitido, com excepção para o técnico referido no n.º 1 do artigo 61.º, que, na circunstância, deve utilizar cinto de segurança.
- 6 -O transporte de trabalhadores não é permitido em cuba que transporte materiais.
- 7 -No caso de utilização de duas cubas, não é permitido o transporte de trabalhadores quando numa delas se proceda ao transporte de materiais.
- 8 -A carga das cubas não deve atingir os seus bordos.
Artigo 66.º — Cubas
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990