- 1 -Salvo nos períodos de pesquisa e preparação e, bem assim, em casos especiais devidamente fundamentados pelo requerente e autorizados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, nenhum trabalho pode ser realizado numa mina sem que haja, pelo menos, duas comunicações com o exterior pelas quais possam circular facilmente, em qualquer altura, os trabalhadores que se encontrem no interior.
- 2 -As saídas são providas de dispositivos que permitam a circulação dos trabalhadores e devem estar protegidas contra qualquer causa de destruição.
- 3 -As saídas não podem desembocar, à superfície, num mesmo edifício.
- 4 -Em todas as instalações novas as duas saídas devem ser separadas por um maciço de protecção de 25 m, no mínimo.
- 5 -Salvo em casos excepcionais, os desmontes devem ter dois acessos, ligando-os a vias diferentes.
- 6 -Em todos os novos poços, interiores ou não, utilizados na circulação dos trabalhadores devem ser montadas escadas, podendo a Direcção-Geral de Geologia e Minas autorizar a não montagem das mesmas quando não resulte agravamento de risco para os trabalhadores.
- 7 -Nos poços em que se verifique a circulação de trabalhadores a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode impor a existência de guinchos ou outra aparelhagem, tendo em vista garantir a rápida evacuação dos trabalhadores em caso de emergência.
- 8 -As construções que cubram a boca dos poços são obrigatoriamente de material incombustível, excepto durante o período preparatório.
- 9 -As bocas dos poços e os trabalhos com inclinação perigosa, à superfície ou no interior, devem ser providos de barreiras ou alçapões que impeçam a queda de homens ou materiais, não podendo encontrar-se abertos, salvo por necessidade de execução de serviços específicos.
- 10 -Todos os trabalhadores que estejam a executar, entre outras, quaisquer operações de reparação, manutenção e fiscalização nos poços ou chaminés devem usar cintos de segurança, convenientemente fixados, fornecidos pela entidade patronal.
- 11 -Os trabalhos referidos no número anterior não podem ser executados por trabalhadores isolados.
- 12 -A boca de acesso que deixe de estar em serviço por qualquer circunstância tem de ser convenientemente sinalizada e vedada.
Artigo 7.º — Acesso aos trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990