- 1 -Todos os trabalhos subterrâneos a que os trabalhadores tenham acesso devem ser percorridos por uma corrente de ar regular por forma a manter as condições de trabalho convenientes, evitar a elevação exagerada da temperatura e diluir eficazmente poeiras, fumos e gases nocivos.
- 2 -O ar introduzido na mina deve ser isento de gases, vapores e poeiras nocivas ou inflamáveis.
- 3 -As vias e trabalhos insuficientemente ventilados devem ser vedados aos trabalhadores.
- 4 -Os poços, as galerias e outras vias por onde circule a corrente de ar devem manter-se em bom estado de conservação e com fácil acesso em toda a sua extensão.
- 5 -A instalação de divisórias em poços, galerias ou chaminés para circulação simultânea das correntes de entrada e saída de ar não é permitida, salvo com carácter provisório.
- 6 -Todas as zonas de enchimento ao longo do circuito de ventilação devem ser tão estanques quanto possível à passagem de ar.
Artigo 74.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990