- 1 -Os trabalhos devem ser planeados de maneira a reduzir ao mínimo o número de portas de ventilação utilizadas para dirigir ou dividir as correntes de ar.
- 2 -Nas galerias muito frequentadas, naquelas que estabeleçam comunicação entre as vias principais de entrada e saída de ar e em todos os locais onde a abertura de uma porta possa provocar perturbações notórias na ventilação devem utilizar-se portas de ventilação múltiplas, convenientemente espaçadas.
- 3 -Quando se utilizarem portas de ventilação múltiplas, devem ser tomadas providências para que, pelo menos, uma das portas fique sempre fechada.
- 4 -As portas de ventilação devem fechar-se por si mesmas.
- 5 -As portas destinadas a fazer face a determinadas eventualidades, nomeadamente fogos e explosões, devem ser equipadas com um sistema de segurança contra o seu fecho intempestivo, por forma a garantir-se passagem permanente.
- 6 -As portas que não estejam a ser utilizadas e onde não forem montados os sistemas de segurança referidos no número anterior devem ser retiradas.
- 7 -As portas podem ser substituídas por cortinas de ventilação nos locais onde, por razões de serviço, não devam ser instaladas.
- 8 -Nas situações previstas no número anterior, as cortinas de ventilação devem ser instaladas em número suficiente, de modo que, mesmo durante as operações de transporte, pelo menos uma fique fechada.
- 9 -As cortinas de ventilação devem ser suficientemente resistentes para as condições de trabalho exigidas e ser construídas de material incombustível.
- 10 -As portas que isolam as galerias principais de entrada e saída de ar em relação a outros trabalhos devem ser construídas de forma a não serem destruídas por incêndios ou pegas de fogo.
Artigo 81.º — Portas de ventilação ou de emergência
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990