- 1 -Qualquer paragem imprevista do sistema de ventilação deve ser imediatamente comunicada ao técnico por ela responsável, competindo-lhe tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores.
- 2 -Ocorrendo a possibilidade de o ambiente se deteriorar para além dos valores admissíveis previstos nos artigos 78.º e 146.º, os trabalhadores no fundo devem ser retirados só sendo permitida a sua reentrada depois de se verificar que a renovação do ar foi restabelecida e a atmosfera no local de trabalho se encontra em boas condições.
Artigo 82.º — Paragem do sistema de ventilação
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990