- 1 -Para além de outras situações previstas neste Regulamento, devem estar adequadamente iluminados, de preferência com energia eléctrica, os seguintes locais:
- a)As vias de grande movimento;
- b)As garagens e estações de carga de baterias ou de abastecimento de combustível;
- c)As receitas de poços;
- d)Os locais de formação de composições;
- e)Os entroncamentos principais;
- f)Os refeitórios e instalações sanitárias;
- g)Os locais onde tenham sido instalados equipamentos fixos que possam constituir perigo para os trabalhadores.
- 2 -Nos postos de carga de bateriais e de abastecimento de combustível será obrigatoriamente instalada iluminação eléctrica.
Artigo 83.º — Locais iluminados
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990