- 1 -Nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes, devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.
- 2 -A saída dos produtos explosivos do paiol e, bem assim, o transporte, armazenagem, distribuição e devolução dos produtos explosivos não utilizados devem ser efectuados por pessoas especialmente instruídas para o efeito e devidamente autorizadas pelo director técnico ou encarregado dos trabalhos.
- 3 -A manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador.
- 4 -Os cartuchos de explosivos não podem ser cortados ou partidos, salvo para usos limitados e concretamente definidos, devidamente autorizados, caso a caso, pela pessoa que dirija tecnicamente os trabalhos.
- 5 -O uso de explosivos a granel pode ser autorizado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 85.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990