- 1 -Os troços de galerias que no princípio ou no fim do turno sejam percorridos por grupos de 15 ou mais trabalhadores não podem ter dimensões inferiores a 2,20 m de largura e 2 m de altura.
- 2 -Quando no princípio ou no fim do turno se efectuarem simultaneamente a rolagem e a circulação dos trabalhadores, esta deve poder realizar-se de modo fácil e seguro, abrindo-se, caso seja necessário, refúgios, com a área mínima de 6 m2 e espaçamento máximo de 30 m.
- 3 -Entre o material circulante e um dos hasteais das galerias deve existir uma passagem livre de largura não inferior a 60 cm.
- 4 -Todas as vias de circulação tem de se apresentar livres de quaisquer materiais susceptíveis de provocarem descarrilamento ou obstrução.
- 5 -As vagonetas devem ser munidas de pára-choques que ultrapassem, pelo menos, em 10 cm as extremidades.
- 6 -Em casos específicos, tendo em atenção todas as condicionantes em presença, nomeadamente a natureza da mina, material circulante e densidade de tráfego, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode determinar, fundamentando-o, outras condições de circulação.
Artigo 9.º — Condições de circulação
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990