- 1 -Não é permitida a utilização de rastilhos em que a velocidade de combustão seja superior a 1 m/s.
- 2 -A velocidade de combustão deve ser verificada sempre que for recebida nova remessa de rastilho.
- 3 -O rastilho deve ser cortado em esquadria e fixado à cápsula detonadora com um alicate próprio.
- 4 -O comprimento mínimo do rastilho para pólvoras e explosivos deve ser de 2 m, devendo ser garantido que fiquem, no mínimo, 20 cm fora do furo.
- 5 -Não é permitido fazer laçadas na parte do rastilho que fica fora do furo.
Artigo 95.º — Rastilhos
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990