- 1 -O direito ao IAJ cessa sempre que:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 2.º;
- b)Ocorrer alguma das incompatibilidades previstas no artigo 3.º;
- c)Ocorrer subarrendamento ou hospedagem no prédio arrendado.
- 2 -A ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas no número anterior deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dias subsequentes, mediante o preenchimento de modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude.
- 3 -O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas.
Artigo 10.º — Cessação do direito ao incentivo ao arrendamento
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992