Institui o incentivo ao arrendamento por jovens
Âmbito
Acesso
Incompatibilidade
Ficam excluídos da atribuição do IAJ, nos termos do presente diploma, os jovens arrendatários que tenham como senhorios parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Valor do incentivo ao arrendamento
O valor do IAJ é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude, para cada um dos escalões de rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, não podendo, em caso algum, o seu montante ultrapassar 75% do valor da renda efectivamente paga.
Duração
O IAJ é atribuído pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos ou não, de acordo com as condições de acesso em vigor no momento de cada renovação.
Atribuição
Os arrendatários devem requerer ao IGAPHE a atribuição do IAJ mediante o preenchimento de impresso próprio, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
Organização e tramitação do processo
Forma de pagamento
Comprovação anual das condições de acesso
Cessação do direito ao incentivo ao arrendamento
Falsas declarações
A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do IAJ são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.
Provisões orçamentais
Despesas de administração
Os montantes das despesas de administração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Acumulação de subsídios
Fiscalização
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.