- 1 -Podem requerer a atribuição do IAJ os arrendatários nacionais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Tenham menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha mais de 30 anos;
- b)Possuam um rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, calculado nos termos do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que se enquadre nos escalões de rendimento para acesso ao crédito e ao regime de prestações constantes com bonificações decrescentes;
- c)Tenham um rendimento anual bruto, calculado nos termos da alínea anterior, compatível com uma taxa de esforço máximo de 50% relativa ao valor de renda suportado pelo próprio à data de atribuição inicial do incentivo ou sempre que a sua renovação não seja consecutiva;
- d)Não sejam proprietários de habitação própria permanente nem arrendatários de outra habitação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por taxa de esforço a relação entre a renda mensal que o agregado familiar suporta descontada do subsídio e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 05/08/1992
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