O valor do IAJ é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude, para cada um dos escalões de rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, não podendo, em caso algum, o seu montante ultrapassar 75% do valor da renda efectivamente paga.
Artigo 4.º — Valor do incentivo ao arrendamento
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992