- 1 -Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao respectivo sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
- 2 -A obrigação da ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente o justifiquem.
- 3 -A articulação entre o sistema multimunicipal de recolha, tratamento e rejeição de efluentes explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Artigo 4.º — Relação entre a concessionária e os municípios utilizadores
RetificadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2003
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2003
Declaração de Rectificação n.º 16-R/96 - 1.ª Série(31/12/1996)
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