- 1 -Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.
- 2 -Consideram-se também afectos à concessão os direitos privados de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.
- 3 -Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:
- a)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;
- b)A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.
Base VIII — Bens e outros afectos à concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original