- 1 -A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão, que dele faz parte integrante.
- 2 -O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:
- a)O capital da concessionária;
- b)As comparticipações financeiras e os subsídios concedidos à concessionária;
- c)As receitas provenientes das tarifas ou valores garantidos cobrados pela concessionária;
- d)Outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.
- 3 -O contrato de concessão integrará a previsão das condições aplicáveis às comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.
Base XIII — Financiamento
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1996