Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele previstas deverão estar concluídas.
- 2 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 2 da base IV, ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.
- 3 -As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente um relatório sobre o estado de avanço das obras.