- 1 -O contrato de concessão deverá fixar prazos em cujo termo todas as obras nele previstas deverão estar concluídas.
- 2 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, atendidos pelo concedente.
- 3 -As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores, com estes acordadas, poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.
- 4 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária envia semestralmente ao concedente e à entidade reguladora um relatório sobre o estado de avanço das obras.
Base XIX — Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço do sistema multimunicipal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
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