- 1 -A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização do Ministro do Ambiente.
- 2 -No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações do trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.
- 3 -O trespasse não pode ser efectuado para entidade que não satisfaça as condições do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro.
Base XXXVII — Trespasse da concessão
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996