O presente subcapítulo abrange os projectos que visem os objectivos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, da iniciativa, individual ou conjunta, de órgãos da Administração Pública, central ou local, de empresas e de associações empresariais, e a promover conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).
Artigo 25.º — Âmbito
Vigente desde: 27/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1997