Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho (cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio - PROCOM)
Âmbito
A presente secção abrange os projectos de investimento pontuais de modernização do comércio, com especial incidência no equilíbrio regional, promovidos por PME, nas zonas geográficas a determinar em regulamento.
Aplicações relevantes
Natureza do apoio financeiro
Âmbito
O presente subcapítulo abrange os projectos que visem os objectivos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, da iniciativa, individual ou conjunta, de órgãos da Administração Pública, central ou local, de empresas e de associações empresariais, e a promover conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC).
Tipos de projectos
Atribuição e natureza dos apoios
Quadro institucional
Competências
Apresentação das candidaturas
Contratos de concessão dos apoios financeiros
Cobertura orçamental
Obrigações dos promotores
Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos sem autorização prévia do IAPMEI, no caso dos projectos a que se refere o subcapítulo I, ou da DGCC, no caso dos projectos a que se referem os subcapítulos II, III e IV, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Fiscalização e acompanhamento
Rescisão de contrato
Avaliação do Programa
Compete ao gestor e à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), em colaboração com a DGCC, o IAPMEI e os serviços respectivos da Comissão Europeia, proceder à avaliação do impacte dos investimentos, em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adriano Lopes Gomes Pimpão - Jaime Serrão Andrez.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.