- 1 -Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
- a)Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
- b)Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
- 2 -Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:
- a)Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
- b)Ao quilograma ou à tonelada, para os produtos vendidos a peso;
- c)Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
- d)Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
- 3 -O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.
Artigo 3.º — Unidades de medida de referência
Vigente desde: 13/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/1999