- 1 -O disposto no presente diploma não se aplica:
- a)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa actividade profissional ou comercial;
- b)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
- c)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos directamente de particular a particular;
- d)Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
- e)Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública, bem como à venda de objectos de arte e antiguidades.
- 2 -A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º não é aplicável:
- a)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
- b)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
- c)Aos pratos confeccionados ou pratos a confeccionar que se encontrem numa mesma embalagem;
- d)Aos géneros alimentícios de fantasia;
- e)Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
- f)Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
- g)Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50 g ou 50 ml ou com mais de 10 kg ou 10 l;
- h)Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
- i)Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
- j)Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
Artigo 4.º — Exclusão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/05/1999
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Em vigor desde 13/05/1999