Para efeitos deste diploma, entende-se por:
- a)«Laser» qualquer dispositivo que produza ou amplifique radiação electromagnética com comprimento de onda de 180 nm a 1 mm, essencialmente com base no mecanismo de emissão estimulada de radiação;
- b)«Fonte de energia para laser» qualquer dispositivo concebido para ser utilizado em ligação com um laser a fim de fornecer energia para a excitação de electrões, iões ou moléculas. Fontes de energia de utilização geral, tais como rede de alimentação eléctrica ou baterias, não devem ser consideradas como constituindo fonte de energia para laser;
- c)«Sistema laser» laser associado a uma fonte de energia para laser apropriada, com ou sem componentes adicionais associados;
- d)«Aparelho laser» qualquer aparelho ou conjunto de componentes que constitua, incorpore ou seja destinado a incorporar um laser ou um sistema laser e que não seja colocado no mercado para ser utilizado como um componente (ou para substituir tal componente) de um sistema de utilização final;
- e)«Ponteiro laser» aparelho laser manuseável - em termos de controlo e de orientação - destinado a emitir um sinal luminoso e a projectá-lo num alvo, quer se apresente autonomamente, quer integrado em qualquer outro objecto;
- f)«Limite de emissão acessível (LEA)» o nível de emissão máxima acessível permitido para uma determinada classe de laser.