- 1 -Só podem ser colocados no mercado ponteiros laser das classes 1, 1M, 2, 2M e 3R definidas na norma europeia EN 60825-1:1994, com as alterações introduzidas pelas emendas EN 60825-1:1994/A11:1996 e EN 60825-1:1994/A2:2001, referida daqui em diante como norma.
- 2 -Os ponteiros laser devem satisfazer as especificações técnicas aplicáveis estabelecidas na secção 2, ponto 4, da norma e ainda as disposições dos n.os 3 a 7 deste artigo.
- 3 -Os ponteiros laser das classes 1M, 2M e 3R não podem apresentar-se integrados em objectos cuja aparência induza, ou seja susceptível de induzir, os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos, nomeadamente com formas apelativas para as crianças que os tornem susceptíveis de serem confundidos com brinquedos.
- 4 -Os ponteiros laser devem ser providos de etiquetas, de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Devem ser afixadas duas etiquetas com a forma, as dimensões e a informação referidas no anexo I:
Uma etiqueta triangular com o símbolo de perigo de radiação laser;
Uma etiqueta rectangular explicativa;
- b)As etiquetas devem ser afixadas no ponteiro laser de um modo permanente, devendo ser legíveis e claramente visíveis durante a operação e manutenção do mesmo;
- c)As etiquetas devem ser colocadas de modo a poderem ser lidas sem exposição do corpo humano à radiação laser;
- d)Se o tamanho ou o design do ponteiro laser for impeditivo da colocação destas etiquetas de modo que elas sejam legíveis e claramente visíveis, a sua dimensão pode ser reduzida, sendo todavia necessário afixar, com a dimensão máxima possível, a etiqueta de perigo e uma segunda etiqueta explicativa com o texto «Laser, classe ...».
- a)Devem ser afixadas duas etiquetas com a forma, as dimensões e a informação referidas no anexo I:
- 5 -Na embalagem do ponteiro laser devem ser reproduzidas as etiquetas, de modo legível e claramente visíveis, de acordo com a alínea a) do número anterior e os requisitos do anexo I.
- 6 -Qualquer ponteiro laser deve ser acompanhado de instruções para o utilizador das quais deve constar a informação especificada no anexo II.
- 7 -A informação fornecida nas etiquetas e as instruções para o utilizador devem ser redigidas em língua portuguesa, podendo ser também utilizadas, paralelamente, línguas de outros países da União Europeia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto.
- 8 -Cabe ao responsável pela colocação no mercado dos produtos em causa assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores mediante a emissão obrigatória de declaração, constante do anexo III, que garanta a conformidade dos produtos com as especificações técnicas aplicáveis com base nos resultados dos correspondentes ensaios definidos na norma, realizados em cada lote, efectuados por laboratórios para tal acreditados pelo Instituto Português da Qualidade, os quais devem igualmente pronunciar-se sobre as instruções para o utilizador e a etiquetagem.
Artigo 3.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 11/07/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2002