- 1 -Até 31 de Dezembro de 2003 podem ser também colocados no mercado ponteiros laser das seguintes classes definidas na norma EN 60825-1:1994:
- a)Classe 3A;
- b)Classe 3B, desde que emitam radiação na gama de comprimentos de onda compreendida entre 400 nm e 700 nm (luz visível) e a potência emitida não exceda cinco vezes o LEA da classe 2.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os ponteiros laser da classe 3A e da classe 3B devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.º para os ponteiros laser das classes 1M e 2M e da classe 3R, respectivamente.
- 3 -As disposições particulares referidas no artigo 5.º aplicam-se igualmente aos ponteiros laser das classes 3A e 3B referidos nos números anteriores.
- 4 -Enquanto não existirem laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ para comprovar a conformidade dos produtos, os ensaios e as outras verificações necessários a essa comprovação podem ser efectuados pelo Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Artigo 9.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/07/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2002