- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 3.º e 5.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 44890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente da responsabilidade civil em que podem incorrer os infractores, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).
- 5 -A receita resultante da aplicação das coimas previstas nos n.os 1 a 3 reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
- c)10% para a CACME;
- d)10% para a Direcção-Geral da Indústria.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 11/07/2002
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Em vigor desde 11/07/2002