- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a composição fibrosa dos seguintes produtos têxteis deve ser indicada nos termos referidos para cada produto:
- a)Artigos para espartilho:
- i)Soutiens, cintas e cintas-soutiens - a composição fibrosa é indicada com a composição do produto no seu conjunto ou a composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:
Soutiens - tecido exterior e interior das caixas e das costas;
Cintas - reforços anterior, posterior e laterais;
Cintas-soutiens - tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais;
- ii)Outros artigos para espartilho - a composição fibrosa dos artigos para espartilho diferentes dos referidos na subalínea anterior é indicada com a composição do produto no seu conjunto ou a composição das diversas partes que o compõem, na sua globalidade ou separadamente, não sendo a etiquetagem obrigatória para as partes que representem menos de 10% da massa total do produto;
- i)Soutiens, cintas e cintas-soutiens - a composição fibrosa é indicada com a composição do produto no seu conjunto ou a composição das partes a seguir referidas, na sua globalidade ou separadamente:
- b)Produtos têxteis gravados por corrosão - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição do tecido de base e a composição do tecido corroído;
- c)Produtos têxteis bordados - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição do tecido de base e dos fios de bordado, salvo se a superfície das partes bordadas for inferior a 10% da superfície do produto, caso em que pode ser indicada apenas a composição do tecido de base;
- d)Fios constituídos por uma alma e uma cobertura compostas por fibras diferentes e assim apresentados aos consumidores - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada dando, separada e nominalmente, a composição da alma e da cobertura;
- e)Produtos têxteis de veludo ou de pelúcia ou produtos similares - a composição fibrosa é dada para a totalidade do produto e pode ser indicada, separada e nominalmente, para estes dois elementos, quando for constituída por um tecido de base e por uma camada de uso distintos e compostos por fibras diferentes;
- f)Coberturas de chão e tapetes em que a base e a camada de uso sejam constituídas por fibras diferentes - a composição fibrosa é dada apenas para a camada de uso, a qual deve ser nominalmente indicada.
- a)Artigos para espartilho:
- 2 -A etiquetagem em separado das diversas partes dos artigos para espartilho referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do número anterior deve ser efectuada por forma que o consumidor final compreenda facilmente a que partes do produto se referem as indicações constantes da etiqueta.
Artigo 17.º — Indicação da composição de produtos têxteis particulares
Vigente desde: 03/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2004