Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis
Objecto
O presente diploma adopta medidas tendentes a disciplinar a etiquetagem e a marcação dos produtos têxteis em execução da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e da Directiva n.º 97/37/CE, da Comissão, de 19 de Junho, relativas às denominações têxteis.
Âmbito
Conceitos
Denominações das fibras
Uso dos qualificativos «100%», «puro» ou «tudo»
Uso do qualificativo «lã virgem»
Composição de produtos constituídos por duas ou mais fibras
Produtos com composição difícil de precisar
Tolerância relativa a fibras estranhas e tolerância de fabricação
Tolerâncias relativas a fibras decorativas e a fibras antiestáticas
Obrigatoriedade de etiquetagem ou marcação
Apresentação das indicações de composição
Apresentação de outras indicações
Uso do idioma
Etiquetagem de produtos têxteis constituídos por duas ou mais partes
Etiquetagem de produtos têxteis formando um conjunto inseparável
Indicação da composição de produtos têxteis particulares
Soutiens - tecido exterior e interior das caixas e das costas;
Cintas - reforços anterior, posterior e laterais;
Cintas-soutiens - tecido exterior e interior das caixas, reforços anterior e posterior e partes laterais;
Isenção e simplificação da obrigação de marcação ou etiquetagem
Elementos a excluir na determinação das percentagens de fibras
Regulamentação
O Ministro da Economia regulamentará o presente diploma por portaria, determinando os procedimentos para a correcta aplicação das disposições previstas.
Métodos de análise para as verificações de conformidade
Fiscalização
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Acompanhamento
A Direcção-Geral da Empresa acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os outros Estados membros da União Europeia.
Anexos
Os anexos I, II, III e IV adiante apresentados fazem parte integrante do presente diploma.
Norma interpretativa
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 90/86, de 9 de Maio, 134/92, de 10 de Julho, e 262/98, de 18 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Quadro das fibras têxteis
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
Produtos não submetidos à obrigação de etiquetagem ou de marcação
[alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º]
ANEXO IV
Produtos para os quais apenas é obrigatória uma etiquetagem ou marcação global
[alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º]